Representação jurídica do arrematante para retomada do imóvel quando o bem está ocupado após a arrematação.
Ação de imissão na posse é a medida judicial que entrega ao arrematante a posse do imóvel quando o ocupante se recusa a sair. A carta de arrematação registrada transfere a propriedade, não a posse: quem tenta retirar o ocupante por conta própria comete esbulho possessório, ainda que seja o proprietário.
Com pedido de liminar fundamentado no art. 30 da Lei 9.514/97, o prazo típico é de 30 a 90 dias nas comarcas do Sul do Brasil. A liminar determina a desocupação voluntária em 60 dias; a partir do 61º dia incide astreinte e o mandado é cumprido por oficial de justiça, com força policial se necessário.
O procedimento muda conforme a origem. No leilão extrajudicial, a ação é proposta em vara cível da comarca do imóvel. No leilão judicial não há ação autônoma: a imissão é requerida nos próprios autos da execução, com base no art. 901, § 1º, do CPC. Além do imóvel, o arrematante pode cobrar taxa de ocupação de 1% do valor de avaliação por mês.
Você arrematou o imóvel. Tem a carta de arrematação registrada na matrícula. E o ocupante se recusa a sair. A carta não é uma chave. Quem tenta tomar o imóvel por conta própria comete esbulho possessório — mesmo sendo o proprietário. O caminho correto é a ação de imissão na posse.
Conduzida corretamente, com pedido de liminar fundamentado no art. 30 da Lei 9.514/97, a imissão na posse pode resolver o problema em 30 a 90 dias nas comarcas do Sul do Brasil.
No leilão extrajudicial (alienação fiduciária — Lei 9.514/97): a ação de imissão na posse é proposta em vara cível da comarca do imóvel. O art. 30 da Lei 9.514/97 garante a liminar de desocupação em 60 dias, dispensando qualquer discussão prévia sobre o direito de propriedade.
No leilão judicial (CPC — execução por penhora): a imissão não exige ação separada. Ela é requerida nos próprios autos onde o leilão foi determinado. A base legal é o art. 901, §1º, do CPC, segundo o qual, paga a integralidade do preço e expedida a carta de arrematação, o juízo expede também o mandado de imissão na posse a favor do arrematante — diretamente nos próprios autos, sem necessidade de processo autônomo. Eventual oposição do ocupante que se diga terceiro estranho à execução deve ser deduzida por embargos de terceiro (art. 674 do CPC), via em que o escritório atua tanto na imissão do arrematante quanto na resistência a embargos infundados.
“É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.”
1% do valor de avaliação por mês. Em imóvel avaliado em R$ 200.000 = R$ 2.000/mês. O escritório cumula esse pedido a ação de imissão na posse quando cabível.
Multa diária por descumprimento da liminar. A partir do 61º dia sem desocupação voluntária, R$ 300/dia acumulam a favor do arrematante.
O ocupante que perde arca com os honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação). Parte do custo da ação e recuperada nessa verba.
Para clientes com pacote ativo (Veritas, AvantGarde, Pinnacle, Strategic Prime, Sigura), a imissão na posse já está incluída — sem cobrança adicional. O acompanhamento da ação faz parte do escopo do contrato.
Para arrematações avulsas (pacote Connoisseur), os honorários correspondem a 3% do valor de avaliação do imóvel. Pagamento: 50% ao ajuizamento e 50% na efetivação da posse.
Avaliamos o caso, identificamos se é leilão extrajudicial ou judicial, e indicamos o caminho mais rápido para a posse.
Bastos Moraes Advocacia Imobiliária — OAB/RS e OAB/SC
É a ação que entrega ao arrematante a posse do imóvel quando o ocupante se recusa a sair. A carta de arrematação registrada dá propriedade, não posse. Quem tenta tomar o imóvel por conta própria comete esbulho possessório, ainda que seja o proprietário.
Conduzida com pedido de liminar fundamentado no art. 30 da Lei 9.514/97, a imissão na posse costuma resolver o problema em 30 a 90 dias nas comarcas do Sul do Brasil. A liminar determina a desocupação voluntária em 60 dias; a partir do 61º dia sem saída, o oficial de justiça efetiva o mandado, com força policial se necessário.
Muda. No leilão extrajudicial, a ação é proposta em vara cível da comarca do imóvel. No leilão judicial não há ação separada: a imissão é requerida nos próprios autos da execução, com base no art. 901, § 1º, do CPC — pago o preço e expedida a carta, o juízo expede também o mandado de imissão em favor do arrematante.
É a contraprestação devida ao arrematante pelo período em que o ocupante permanece no imóvel: 1% do valor de avaliação por mês, contada a partir do 30º dia da notificação extrajudicial. Em um imóvel avaliado em R$ 200.000, são R$ 2.000 por mês. O pedido é cumulado à ação de imissão na posse quando cabível.
Não automaticamente. O TJRS já decidiu, no AgInt no AI 50683427020208217000, que a existência de ação anulatória de leilão ajuizada contra a CEF, em trâmite na Justiça Federal, não constitui impeditivo para a concessão da tutela. A imissão segue mesmo com o ex-mutuário questionando o leilão.
Além da taxa de ocupação, incidem astreintes pelo descumprimento da liminar — R$ 300 por dia a partir do 61º dia sem desocupação voluntária — e os honorários sucumbenciais devidos pelo ocupante vencido, que recuperam parte do custo da ação.