O ex-funcionário tem até 2 anos após o fim do contrato de trabalho para ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Mesmo dentro desse prazo, os pedidos só alcançam os últimos 5 anos de vínculo — o que aconteceu antes disso está prescrito e não pode mais ser cobrado. Esse cálculo de prazo é um dos primeiros pontos que Dra. Natália Horn Cardoso, advogada com mais de 5 anos dedicados à defesa do empregador na Bastos Moraes Advocacia, verifica ao montar a defesa de uma empresa notificada.
Os dois prazos que compõem a prescrição trabalhista
Existem dois prazos que atuam juntos, e a diferença entre eles decide boa parte do valor de uma reclamação:
- Prescrição bienal: o ex-empregado tem 2 anos, contados da data de saída da empresa, para ajuizar a ação. Depois disso, o direito de ação se extingue por completo.
- Prescrição quinquenal: mesmo ajuizando dentro dos 2 anos, só pode cobrar verbas relativas aos últimos 5 anos trabalhados antes do ajuizamento (ou antes da saída, no caso de contrato ainda em curso).
Na prática: um empregado que trabalhou 10 anos na empresa e ajuizou a ação 1 ano após sair só pode cobrar o que se refere aos últimos 5 anos do contrato — os primeiros 5 anos de vínculo já estão prescritos, mesmo que a ação em si esteja dentro do prazo.
Por que isso importa para a defesa da empresa
Verificar a prescrição é uma das primeiras providências de qualquer defesa trabalhista bem construída, porque ela pode reduzir drasticamente o valor em discussão sem nem entrar no mérito dos fatos. É comum reclamações trabalhistas pedirem verbas de todo o período do contrato — cabe à defesa arguir a prescrição, em preliminar, para excluir o que já não pode mais ser cobrado.
Exceções e situações que alteram a contagem
Algumas situações suspendem ou alteram a contagem do prazo prescricional, entre elas:
- Menores de 18 anos: não corre prescrição contra eles enquanto menores (art. 440 da CLT).
- FGTS não depositado: segue regra própria de prescrição, também trintenária historicamente controvertida — hoje entendida no mesmo prazo geral de 5 anos/2 anos após decisão do STF em 2020 (ARE 709.212).
- Ação em curso: o ajuizamento interrompe a prescrição em relação aos pedidos daquela ação específica.
Perguntas frequentes
O prazo de 2 anos conta a partir de quando?
A partir da data de saída da empresa (demissão, pedido de demissão ou fim do contrato por qualquer motivo), não da data dos fatos alegados.
Se o empregado ainda está na empresa, ele pode entrar com reclamação trabalhista?
Pode, embora seja incomum. Nesse caso a prescrição quinquenal conta a partir da data do ajuizamento, e a bienal ainda não começou a correr.
A empresa pode ser cobrada por algo de 8 anos atrás?
Só se estiver fora da prescrição quinquenal a defesa pode e deve arguir a prescrição para excluir esse período do cálculo.
Avaliar prescrição, provas e estratégia de defesa exige leitura técnica de cada reclamação. A Dra. Natália Horn Cardoso conduz essa análise para empresas na Bastos Moraes Advocacia. Conheça a área trabalhista do escritório.
Leia também
- Como a Empresa Se Defende de Reclamação Trabalhista
- Auditoria Trabalhista Preventiva: O Que Ela Cobre
Quer analisar um imóvel antes de arrematar?
O escritório faz a análise jurídica completa do edital, da matrícula e das pendências — antes do leilão, com tempo hábil para uma decisão segura.
Falar com o escritório