Quem investe em leilão de imóveis sabe que a due diligence começa pelo edital. É ali que constam o valor de avaliação, as condições do bem, o endereço, a descrição física. Mas o que acontece quando essa descrição está errada ou desatualizada? O STJ respondeu essa pergunta de forma direta — e a decisão interessa a todo investidor que opera no mercado de leilão extrajudicial.

Em outubro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.167.979/PB e firmou uma posição importante: a descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial não precisa ser idêntica à do contrato de alienação fiduciária, mas precisa refletir a situação real do bem no momento do leilão. Quando não reflete, o leilão pode ser anulado — e o arrematante perde o negócio.

O caso que chegou ao STJ

O devedor tinha financiado um terreno com alienação fiduciária. No contrato com o banco, o bem foi descrito como terreno — sem construção. O problema é que, antes mesmo de assinar o contrato, uma construção já estava em andamento no local. Essa benfeitoria nunca foi averbada na matrícula do imóvel.

Quando ele parou de pagar, o banco consolidou a propriedade e levou o bem a leilão. O edital descreveu o imóvel como terreno, exatamente como constava no contrato original. O imóvel foi arrematado por apenas 23% do valor avaliado — um desconto absurdo, que só fazia sentido porque os interessados não sabiam que havia uma construção no local.

O devedor entrou na Justiça para anular o leilão. Perdeu em primeira instância, perdeu no Tribunal de Justiça da Paraíba e chegou ao STJ.

O que o STJ decidiu

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu o recurso. A fundamentação tem dois pontos centrais que todo profissional do mercado de leilão precisa conhecer.

O primeiro: contrato de alienação fiduciária e edital de leilão são atos jurídicos autônomos. A lei não exige que a descrição do bem no edital repita o que está no contrato. Cada documento deve retratar a situação do imóvel no momento em que é formalizado. Se entre a assinatura do contrato e a realização do leilão o imóvel sofreu valorização expressiva — por obra, benfeitoria ou qualquer outra razão — o edital precisa incorporar essa realidade.

O segundo: o edital existe para atrair compradores e maximizar o valor da arrematação. Esse objetivo serve tanto ao credor quanto ao devedor. Quando o edital descreve o bem de forma incompleta ou desatualizada, o resultado é um preço vil — e preço vil, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, é aquele inferior a 50% do valor de avaliação. No caso julgado, o imóvel foi arrematado por 23% do valor avaliado. A ministra declarou a nulidade da arrematação e determinou novo leilão com descrição correta.

O que isso muda na prática para o investidor

A decisão do STJ não criou um risco novo — ela explicitou um risco que sempre existiu. Todo arrematante em leilão extrajudicial está sujeito a contestações do devedor. A diferença, agora, é que o tribunal deixou claro em que circunstâncias essa contestação tem fundamento jurídico sólido.

O edital com descrição desatualizada do imóvel é um vício material. Quando esse vício resulta em preço vil, a arrematação cai. E o arrematante que comprou um “terreno” no leilão pode descobrir depois que adquiriu na verdade um imóvel com construção — mas terá que devolver o bem e reaver apenas o que pagou, sem o benefício do negócio que acreditou ter feito.

Três pontos merecem atenção antes de qualquer lance em leilão extrajudicial:

Matrícula atualizada. Verificar se há benfeitorias, construções ou acessões que constam na matrícula mas não estão descritas no edital. Se o edital disser “terreno” e a matrícula mostrar uma construção averbada, o risco de nulidade é alto.

Avaliação condizente com o bem real. Quando o valor de avaliação parece baixo para o tipo de imóvel, vale investigar se a avaliação considerou o bem em sua totalidade. Uma avaliação feita sobre terreno, quando há construção, gera automaticamente o risco de arrematação por preço vil.

Histórico do edital. Leilões extrajudiciais com histórico de impugnações judiciais pelo devedor merecem atenção dobrada. O devedor que chega ao STJ com esse argumento tem jurisprudência agora formada a seu favor.

O que muda para quem opera no leilão extrajudicial

A decisão vale, sobretudo, para o mercado de leilões extrajudiciais — os realizados por força da Lei 9.514/1997, sem intervenção judicial. Nesses casos, o credor fiduciário tem um poder relevante: consolidar a propriedade e conduzir o leilão com mais agilidade do que qualquer execução judicial. Mas esse poder exige responsabilidade na elaboração do edital.

A lição prática é objetiva: edital mal elaborado pode ser o fundamento para anular um negócio que parecia perfeito. O investidor que compra num leilão extrajudicial precisa checar não apenas a situação jurídica do imóvel, mas também a qualidade do edital — a descrição do bem, a avaliação utilizada e a correspondência entre esses elementos e a realidade física do imóvel na data do leilão.

Conclusão

O REsp 2.167.979/PB reforça algo que profissionais do mercado já sabem: a segurança jurídica de uma arrematação começa antes do lance. A análise do edital, da matrícula e da avaliação do imóvel não é burocracia — é o que separa um investimento sólido de um problema jurídico que pode demorar anos para ser resolvido.

Se você quer arrematar com segurança jurídica, a nossa equipe analisa o edital e a matrícula antes do leilão. Fale com a gente.

ASSESSORIA ESPECIALIZADA

Vai participar de um leilão de imóveis?

Fale com o Dr. Leilão antes do lance. Análise completa do edital, matrícula e due diligence.

Falar com o Dr. Leilão →

Quer analisar um imóvel antes de arrematar?

O escritório faz a análise jurídica completa do edital, da matrícula e das pendências — antes do leilão, com tempo hábil para uma decisão segura.

Falar com o escritório